Aposentadoria da pessoa com deficiência, tempo, idade e valor

A pessoa com deficiência tem uma aposentadoria própria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com regras da Lei Complementar 142. A reforma de 2019 manteve essas regras.

Existem dois caminhos. Por tempo de contribuição, sem idade mínima, com 20 a 28 anos para a mulher e 25 a 33 anos para o homem, conforme o grau da deficiência. Por idade, aos 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem), com 15 anos de contribuição.

Na aposentadoria por tempo, o valor é de 100% da média dos salários. Na aposentadoria por idade, começa em 70% da média.

Quem é pessoa com deficiência para o INSS

O que a lei diz

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Lei Complementar 142/2013, art. 2º

Em português

É pessoa com deficiência quem tem uma limitação física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração. Junto com as barreiras do dia a dia, ela dificulta a vida em igualdade com os outros.

O laudo de um médico particular não basta. O INSS faz uma avaliação própria, com perícia médica e com assistente social.

O que a lei diz

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Lei Complementar 142/2013, art. 5º

Em português

Quem diz se a deficiência é grave, moderada ou leve é a perícia do INSS, com um questionário e critérios próprios.

A avaliação olha como a limitação afeta o seu dia a dia, como se locomover, se comunicar, cuidar de si e trabalhar. Por isso, a mesma doença pode dar graus diferentes em pessoas diferentes.

Leve laudos, exames, receitas e documentos que mostrem desde quando a deficiência existe. A página da perícia do INSS explica como é o atendimento.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O que a lei diz

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Lei Complementar 142/2013, art. 3º, I a III

Em português

Quanto mais grave a deficiência, menos tempo de contribuição é exigido. Não há idade mínima nessa modalidade.

Grau da deficiênciaMulherHomem
Grave20 anos25 anos
Moderada24 anos29 anos
Leve28 anos33 anos
Tempo de contribuição como pessoa com deficiência, sem idade mínima.

Uma mulher com deficiência grave que começou a trabalhar aos 18 anos pode se aposentar aos 38, se contribuiu sem parar. Na regra comum, ela teria de esperar até os 62 anos.

A reforma de 2019 não mudou esses números. A Emenda 103 manteve a Lei Complementar 142 até que uma nova lei trate do assunto.

Aposentadoria por idade

O que a lei diz

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Lei Complementar 142/2013, art. 3º, IV

Em português

Com 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem) e 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência, você se aposenta, qualquer que seja o grau.

Na regra comum, a idade é de 62 anos para a mulher e 65 para o homem. São sete anos a menos para ela e cinco para ele. Os 15 anos precisam ter sido cumpridos já com a deficiência.

Essa modalidade serve bem a quem tem deficiência leve e pouco tempo de contribuição. Veja a aposentadoria por idade comum para comparar.

Quanto a aposentadoria paga

O que a lei diz

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Lei Complementar 142/2013, art. 8º, I e II

Em português

Na aposentadoria por tempo, você recebe 100% da média. Na aposentadoria por idade, recebe 70% da média, mais 1% para cada ano de contribuição, até chegar a 100%.

Essa regra é melhor que a regra comum da reforma, que começa em 60% da média. A Emenda 103 manteve o cálculo da lei complementar para a pessoa com deficiência.

Mulher com 20 anos de contribuição e média de R$ 2.500,00

Por idade, 70% mais 20 pontos
90% da média
Valor por idade
R$ 2.250,00
Por tempo, com deficiência grave
R$ 2.500,00
Diferença por mês
R$ 250,00

Nenhum valor fica abaixo do salário mínimo, de R$ 1.621,00, nem acima do , de R$ 8.475,55.

O que a lei diz

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

Lei Complementar 142/2013, art. 9º, I

Em português

O só entra na conta se aumentar o valor. Se ele diminuir, é deixado de lado.

A calculadora do valor da aposentadoria usa a regra comum de 60%. Para a pessoa com deficiência, o resultado dela serve só como comparação.

Deficiência que começou depois ou mudou de grau

O que a lei diz

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

Lei Complementar 142/2013, art. 7º

Em português

Se a deficiência surgiu ou mudou de grau depois que você começou a contribuir, cada período é convertido por uma tabela e depois somado.

O regulamento do INSS traz multiplicadores para essa conversão. O tempo sem deficiência é reduzido ao ser convertido para a régua da deficiência.

Mulher com 10 anos sem deficiência e depois deficiência grave

Tempo sem deficiência
10 anos
Multiplicador do regulamento
0,67
Tempo convertido
6,7 anos
Tempo com deficiência grave ainda necessário
13,3 anos
Tempo total de contribuição
23,3 anos

O multiplicador vem da tabela do art. 70-E do Decreto 3.048, que converte 30 anos de tempo comum em 20 anos de deficiência grave.

O grau que vale como régua é aquele em que você contribuiu por mais tempo, contado antes da conversão. No exemplo, os 13,3 anos com deficiência grave superam os 10 anos sem deficiência.

O que não pode ser somado

O que a lei diz

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Lei Complementar 142/2013, art. 10

Em português

O mesmo período não pode contar duas vezes com desconto, como tempo de deficiência e como tempo de . Você usa uma das reduções, a que for melhor.

Quem trabalhou exposto a agentes nocivos pode ver as regras da aposentadoria especial. O INSS compara os caminhos possíveis.

O que a lei diz

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 142/2013, art. 9º, V

Em português

Se outra aposentadoria do INSS for melhor para você, a pessoa com deficiência pode ficar com ela.

Tempo de deficiência anterior a 2013, quando a lei entrou em vigor, também conta. A lei só proíbe provar esse período apenas com testemunhas, sem nenhum documento.

Como pedir a aposentadoria

O pedido é feito pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, ou pelo telefone 135. Escolha a aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo ou por idade.

Depois do pedido, o INSS marca duas avaliações. Uma é com o perito médico. A outra é com o assistente social, que pergunta sobre a sua rotina, a casa, o transporte e o trabalho.

Leve documentos que mostrem a deficiência ao longo dos anos, como laudos antigos, exames e receitas. Eles ajudam a perícia a fixar a data em que a deficiência começou.

Se o INSS negar o pedido ou der um grau menor do que você esperava, é possível recorrer. O recurso é feito pelo próprio Meu INSS, em até 30 dias depois da decisão.

Quanto tempo a pessoa com deficiência precisa contribuir?

Depende do grau, definido na perícia do INSS. Na deficiência grave, 20 anos para a mulher e 25 para o homem. Na moderada, 24 e 29 anos. Na leve, 28 e 33 anos.

Na aposentadoria por idade, o grau não importa. Bastam 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência.

Quem tem deficiência leve tem direito?

Sim. A lei vale para os três graus, grave, moderado e leve. O grau só muda o tempo de contribuição exigido.

Quem tem deficiência leve se aposenta com 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos (homem), sem idade mínima. Na regra comum, seriam 62 ou 65 anos de idade.

E se a deficiência começou no meio da vida profissional?

O tempo de antes e o tempo de depois são somados, com uma conversão. O tempo sem deficiência vale menos do que o tempo com deficiência.

Por isso, a perícia do INSS fixa a data provável em que a deficiência começou e o grau de cada período.