# Regras das férias para quem tem carteira assinada

A cada 12 meses de trabalho você ganha 30 dias de férias, pagas com 1/3 a mais do que o salário e até 2 dias antes de começarem. Esses 12 meses se chamam período aquisitivo.

Depois disso, a empresa tem mais 12 meses para dar as férias, o período concessivo. É ela quem escolhe a data, mas precisa avisar você por escrito com 30 dias de antecedência.

Para ver quanto você vai receber, use a [calculadora de férias](https://simplesclt.com.br/ferias-13/calculo-de-ferias).

## O direito a férias na Constituição e na CLT

Todo empregado com carteira assinada tem direito a um descanso por ano, pago como se estivesse trabalhando. Sobre esse pagamento, a Constituição manda somar 1/3.

> XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
>
> (Constituição, art. 7º, XVII)

Em português, uma vez por ano você descansa e recebe o salário desses dias com 1/3 a mais. Gozo de férias é o descanso em si.

> Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
>
> (CLT, art. 129)

Em português, férias não são favor da empresa. São direito de todo empregado, e o salário não pode diminuir por causa delas.

Esse 1/3 se chama terço constitucional, porque vem da Constituição. Ele vale para as férias tiradas e também para as férias pagas na saída da empresa.

## Os dois prazos, período aquisitivo e período concessivo

A lei conta as férias em dois prazos de 12 meses. O primeiro é o período aquisitivo, o ano de trabalho que dá o direito. Ele começa no dia em que você entrou na empresa.

> As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
>
> (CLT, art. 134, caput)

Em português, depois de completar o ano de trabalho, a empresa tem mais 12 meses para dar as férias. Esse segundo prazo se chama período concessivo.

**Prazos de quem entrou em 2 de fevereiro de 2025**

| | |
|---|---:|
| Entrada na empresa | 2 de fevereiro de 2025 |
| Fim do período aquisitivo | 1º de fevereiro de 2026 |
| Pedido para vender 10 dias, até | 17 de janeiro de 2026 |
| Fim do período concessivo | 1º de fevereiro de 2027 |
| **Prazo final para a empresa dar as férias** | **1º de fevereiro de 2027** |

A cada aniversário de contrato, um novo período aquisitivo começa. Por isso dá para ter um período vencendo e outro correndo ao mesmo tempo.

## Quem marca a data e como a empresa avisa

> A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
>
> (CLT, art. 136, caput)

Em português, quem escolhe o mês das férias é a empresa, conforme a necessidade do serviço. Você pode pedir uma data, mas a decisão final é dela.

> A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
>
> (CLT, art. 135, caput)

Em português, a empresa avisa por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência. Você assina um recibo desse aviso.

- As férias não podem começar nos 2 dias antes de um feriado ou da folga semanal. Com folga no domingo, não podem começar na sexta nem no sábado.
- Parentes que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos, se quiserem e se isso não atrapalhar o serviço.
- O estudante com menos de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as férias da escola.

## Faltas sem justificativa diminuem as férias

O tamanho das férias depende das faltas no período aquisitivo. Só contam as faltas sem justificativa, aquelas que a empresa descontou do salário.

> Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
>
> (CLT, art. 130, caput e § 1º)

Em português, com até 5 faltas, você tem 30 dias. Quanto mais faltas, menos dias, numa tabela fixa. A empresa não pode trocar falta por dia de férias.

| Faltas sem justificativa no ano | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias |
| De 6 a 14 | 24 dias |
| De 15 a 23 | 18 dias |
| De 24 a 32 | 12 dias |

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 130. Acima de 32 faltas, a lei não prevê férias para aquele período.

> Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
>
> (CLT, art. 131, I a III)

Em português, algumas ausências não contam como falta. Entram aqui os dias que a lei já permite faltar, a licença-maternidade e o afastamento por doença ou acidente com atestado do INSS.

O art. 473 da CLT lista as faltas permitidas, como casamento, morte na família e doação de sangue. A ausência que a empresa aceitou sem descontar do salário também não conta.

## Dividir as férias em até 3 partes

> § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
>
> (CLT, art. 134, § 1º)

Em português, dividir só vale se você concordar. São até 3 partes, uma com 14 dias ou mais e as outras com 5 dias ou mais cada.

| Divisão dos 30 dias | Pode? |
|---|---|
| 30 dias de uma vez | Pode |
| 15 e 15 | Pode |
| 20, 5 e 5 | Pode |
| 14, 8 e 8 | Pode |
| 10, 10 e 10 | Não pode, nenhuma parte tem 14 dias |
| 22, 4 e 4 | Não pode, duas partes têm menos de 5 dias |

CLT, art. 134, § 1º. Dias corridos contam sábados, domingos e feriados.

## Quanto você recebe e quando

> O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
>
> (CLT, art. 145, caput)

Em português, o dinheiro das férias cai até 2 dias antes de você sair. Se vendeu dias, esse valor vem junto.

> § 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
>
> (CLT, art. 142, § 5º)

Em português, se você recebe hora extra, adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, esses valores entram na conta das férias.

**Férias de 30 dias com salário de R$ 3.000, em 2026**

| | |
|---|---:|
| Férias de 30 dias | R$ 3.000,00 |
| Terço constitucional | R$ 1.000,00 |
| Total antes dos descontos | R$ 4.000,00 |
| INSS | − R$ 368,60 |
| Imposto de renda | R$ 0,00 |
| **Chega na sua conta** | **R$ 3.631,40** |

No mês seguinte, o salário vem menor, porque os dias de férias já foram pagos antes. Para fazer a conta com o seu salário, use a [calculadora de férias](https://simplesclt.com.br/ferias-13/calculo-de-ferias).

## Férias em dobro quando a empresa passa do prazo

> Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
>
> (CLT, art. 137, caput e § 1º)

Em português, se a empresa dá as férias depois do período concessivo, paga o valor delas em dobro. Se nem assim der as férias, você pode pedir ao juiz que marque a data.

**Férias em dobro com salário de R$ 3.000, em 2026**

| | |
|---|---:|
| Férias de 30 dias | R$ 3.000,00 |
| Terço constitucional | R$ 1.000,00 |
| Valor simples | R$ 4.000,00 |
| **Valor em dobro, antes dos descontos** | **R$ 8.000,00** |

Sem as férias no prazo, a empresa paga duas vezes o mesmo descanso. Os descontos de INSS e imposto vêm depois, sobre o valor pago.

Ajuizar reclamação quer dizer entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. A sentença, que é a decisão do juiz, pode fixar uma multa por dia até a empresa cumprir.

## Férias na saída da empresa

> Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
>
> (CLT, art. 146, caput)

Em português, férias de um ano completo que você ainda não tirou são pagas em qualquer saída, até na justa causa. Se o prazo para tirá-las já passou, saem em dobro.

Essas são as férias vencidas. Já as férias proporcionais são as do ano incompleto, 1/12 por mês trabalhado, sempre com o 1/3. Elas são pagas em toda saída, menos na justa causa.

O que cada tipo de saída paga está no guia de [tipos de demissão](https://simplesclt.com.br/direitos/tipos-de-demissao). Para a conta, use a [calculadora de rescisão](https://simplesclt.com.br/rescisao/calculo-da-rescisao).

## Erros comuns da empresa e o que fazer

- Pagar as férias no dia em que você sai, ou depois, em vez de 2 dias antes.
- Marcar as férias sem o aviso escrito de 30 dias.
- Obrigar você a vender 10 dias. A venda, o abono pecuniário, é escolha sua.
- Dividir as férias sem você concordar, ou em partes menores que a lei permite.
- Deixar as horas extras e os adicionais fora da conta.

> As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
>
> (CLT, art. 153, caput)

Em português, quem descumpre as regras de férias leva multa do governo, por empregado prejudicado. Essa multa vai para o governo, e não para você.

Cobre a empresa por escrito. Depois, procure o sindicato ou denuncie à Superintendência Regional do Trabalho, que fiscaliza e aplica essa multa.

Na Justiça do Trabalho, o prazo é de 2 anos depois de sair da empresa, cobrando os últimos 5 anos. A convenção coletiva da sua categoria pode trazer regras de férias melhores que as da lei.

## Palavras da lei, em português

- **período aquisitivo** (os 12 meses que dão férias). São os 12 meses de trabalho que você precisa completar para ganhar o direito a férias. Cada ano de contrato forma um novo período.
- **período concessivo** (o prazo para dar as férias). São os 12 meses seguintes ao período aquisitivo, prazo que a empresa tem para dar as suas férias. Se passar dele, as férias são pagas em dobro.
- **terço constitucional** (um terço a mais nas férias). Acréscimo de um terço sobre o valor das férias, garantido pela Constituição. Assim, 30 dias de férias pagam o salário do mês mais um terço dele, antes dos descontos.
- **descanso semanal remunerado** (a folga paga, de preferência domingo). Folga paga toda semana, de preferência no domingo. Hoje é de pelo menos 24 horas seguidas. Pela Emenda 141, passa a 2 dias a partir de 16/12/2026. Uma falta sem justificativa na semana pode tirar o pagamento dessa folga.
- **licença-maternidade** (120 dias com o bebê). Afastamento de 120 dias da mãe, com salário e emprego garantidos. Pode começar até 28 dias antes do parto.
- **adicional noturno** (20% a mais à noite). Acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora de quem trabalha entre 22h e 5h, na cidade. A convenção coletiva da sua categoria pode dar mais.
- **insalubridade** (trabalho que faz mal à saúde). Trabalho que expõe você a algo que faz mal à saúde, como ruído, calor ou produto químico, acima do limite da norma. Dá adicional de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau.
- **periculosidade** (trabalho com risco grave). Trabalho com risco grave, como inflamáveis, explosivos, eletricidade, vigilância ou moto. Dá adicional de 30% sobre o salário-base, sem contar gratificações e prêmios.
- **férias em dobro** (descanso atrasado pago duas vezes). Quando a empresa não dá as férias dentro do período concessivo, precisa pagá-las em dobro, com o terço também dobrado.
- **justa causa** (demissão por falta grave sua). Demissão por falta grave sua, como desonestidade, abandono de emprego ou indisciplina. Você perde aviso prévio, multa e saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro-desemprego, férias proporcionais e 13º proporcional.
- **férias vencidas** (descanso já ganho e não tirado). Férias de um período aquisitivo já completo que você ainda não tirou. Na saída, são pagas com o terço em qualquer tipo de demissão, inclusive na justa causa.
- **férias proporcionais** (o descanso pago pelos meses trabalhados). Valor das férias pelos meses de um período aquisitivo que não chegou a 12 meses. É 1/12 por mês trabalhado, mais o terço. Quem sai por justa causa não recebe.
- **abono pecuniário** (vender 10 dias de férias). É a venda de um terço dos seus dias de férias para a empresa, ou seja, 10 dias quando você tem 30. Você trabalha nesses dias e recebe por eles, além das férias. A escolha é sua, não da empresa.
- **Superintendência Regional do Trabalho** (a fiscalização do trabalho no estado). Órgão do Ministério do Trabalho em cada estado que fiscaliza as empresas. Você pode denunciar ali FGTS não depositado, salário atrasado ou falta de registro.
- **convenção coletiva** (regras negociadas para toda a categoria). Acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas de uma categoria. Fixa piso, reajuste e adicionais, que podem ser maiores que os da lei.
- **falta justificada** (ausência permitida sem desconto). Ausência que a lei permite sem desconto no salário, como 2 dias por morte na família, 3 por casamento ou 1 por ano para doar sangue. Atestado médico também justifica a falta.
- **remuneração** (tudo o que você ganha). Tudo o que você recebe pelo trabalho, o salário e mais gorjetas, adicionais e comissões. FGTS, férias e 13º são calculados sobre a remuneração, não só sobre o salário fixo.

## O que acontece, passo a passo

1. **Do 1º ao 12º mês.** Você trabalha o período aquisitivo. As faltas sem justificativa nesse tempo podem reduzir os dias de férias. O que fazer. Guardar atestados de cada falta justificada. Se quiser vender 1/3 das férias, pedir por escrito até 15 dias antes do fim do 12º mês.
2. **Do 13º ao 24º mês.** A empresa escolhe quando você sai de férias, dentro desses 12 meses. O que fazer. Pedir férias junto com quem é da sua família e trabalha na mesma empresa, se isso não atrapalhar o serviço.
3. **30 dias antes das férias.** A empresa avisa por escrito a data de início, e você assina o recibo do aviso. O que fazer. Combinar a divisão das férias em até 3 partes, se quiser.
4. **2 dias antes das férias.** É o prazo para a empresa pagar as férias com 1/3 e, se for o caso, o valor dos dias vendidos. O que fazer. Conferir o recibo, que mostra o início e o fim das férias.
5. **Depois do 24º mês.** Se as férias não foram dadas a tempo, a empresa paga a remuneração delas em dobro. O que fazer. Cobrar o pagamento em dobro na empresa, no sindicato ou na Justiça do Trabalho.

## Como funciona a venda de 1/3 das férias?

Você pode trocar 1/3 das férias por dinheiro, o abono pecuniário. Com 30 dias, você descansa 20 e trabalha 10, recebendo esses 10 dias à parte.

A escolha é sua, não da empresa. O pedido precisa ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

## Quando se perde o direito às férias?

A CLT tira as férias daquele período de quem fica mais de 30 dias de licença com salário ou mais de 6 meses afastado pelo INSS por acidente ou doença.

Também perde quem fica mais de 30 dias parado com salário porque a empresa parou. Nesses casos, um novo período aquisitivo começa quando você volta.

## Para continuar

- [Calcule o valor das suas férias](https://simplesclt.com.br/ferias-13/calculo-de-ferias)
- [Regras do 13º salário](https://simplesclt.com.br/direitos/regras-do-decimo-terceiro)
- [Férias na demissão, o que se recebe](https://simplesclt.com.br/direitos/tipos-de-demissao)
