# Direitos da empregada doméstica

Quem trabalha mais de 2 dias por semana para a mesma família, no serviço da casa e não num negócio dela, é empregada doméstica. Ela tem carteira assinada, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), férias com 1/3, 13º, hora extra e seguro-desemprego.

As regras estão na Lei Complementar 150 de 2015. A lei proíbe contratar menor de 18 anos para o trabalho doméstico.

O patrão recolhe tudo numa guia só, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) do Simples Doméstico, até o dia 7 do mês seguinte. Para ver o custo total, use a [calculadora do custo da doméstica](https://simplesclt.com.br/salario/custo-empregada-domestica).

## Quem é empregada doméstica pela lei

A Lei Complementar 150 de 2015 é a lei do trabalho doméstico. Ela define quem é doméstica e lista os direitos que valem dentro da casa de família.

> Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 1º)

Em português, é doméstica quem trabalha na casa de uma família, mais de 2 dias por semana, recebendo salário e seguindo as ordens do patrão. O serviço não pode ser para um negócio da família.

Cada palavra da lei tem um sentido prático. Contínua quer dizer que o trabalho se repete toda semana. Subordinada quer dizer que o patrão dá as ordens e marca o horário.

Onerosa quer dizer que há pagamento, e pessoal quer dizer que a própria trabalhadora presta o serviço, sem mandar outra pessoa no lugar.

- Faxineira que vai 3 dias por semana na mesma casa é doméstica e tem carteira assinada.
- Diarista que vai até 2 dias por semana na mesma casa não é empregada doméstica.
- Cozinheira de restaurante da família não é doméstica, porque o serviço serve a um negócio.
- Cuidadora de idoso, babá, motorista e caseiro da família podem ser domésticos, se cumprem o art. 1º.

A lei proíbe contratar menor de 18 anos para o trabalho doméstico. O motivo é a proteção contra as piores formas de trabalho infantil, como prevê a convenção da Organização Internacional do Trabalho citada na própria lei.

## Os direitos que a Constituição dá à doméstica

Até 2013, a doméstica tinha bem menos direitos que os outros empregados. A Emenda Constitucional 72 daquele ano mudou a Constituição, e a Lei Complementar 150 detalhou as regras em 2015.

> § 1º São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
>
> (Constituição, art. 7º, § 1º)

Em português, a doméstica tem salário mínimo, 13º, férias com 1/3, jornada limitada, hora extra, descanso semanal, licenças e aviso prévio. FGTS, seguro-desemprego e adicional noturno valem na forma da Lei Complementar 150.

| Direito | Como fica para a doméstica |
|---|---|
| Salário | Pelo menos o salário mínimo, hoje R$ 1.621,00 |
| Jornada | Até 8 horas por dia, com hora extra de pelo menos 50% |
| Férias | 30 dias com 1/3, a cada 12 meses de trabalho |
| 13º salário | Igual ao dos outros empregados, em 2 parcelas |
| FGTS | 8% por mês, mais 3,2% guardados para a multa da demissão |
| Aviso prévio | 30 dias, mais 3 por ano de casa, até 90 dias |
| Seguro-desemprego | 1 salário mínimo, por até 3 meses |
| Licença-maternidade | 120 dias, com estabilidade da gestante |

Constituição, art. 7º, § 1º, e Lei Complementar 150 de 2015.

A lei manda aplicar à doméstica, no que faltar, as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Por isso, quando a Lei Complementar 150 não trata de um assunto, vale o que a CLT diz.

## Jornada, intervalo e a semana de 42 horas

> Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. § 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 2º, caput e § 1º)

Em português, a doméstica trabalha até 8 horas por dia. Cada hora além disso vale pelo menos 50% a mais que a hora normal.

O limite de 44 horas por semana da lei de 2015 vai mudar. A Emenda Constitucional 141, de outubro de 2026, baixa o teto para 42 horas a partir de dezembro de 2026 e para 40 horas um ano depois.

A emenda vale para a doméstica, porque o § 1º do art. 7º estende a ela a regra da jornada. A redução vem sem corte de salário, e o descanso semanal passa a ser de 2 dias.

> Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 13)

Em português, o almoço é de 1 a 2 horas. Só cai para 30 minutos se as duas partes assinarem um acordo antes.

Quem dorme no emprego pode ter o intervalo dividido em 2 partes, de pelo menos 1 hora cada, até 4 horas no dia. Entre um dia de trabalho e o outro, a doméstica tem pelo menos 11 horas seguidas de descanso.

O controle de ponto é obrigatório em toda casa, por qualquer meio confiável, até à mão. A noite segue as regras do [adicional noturno](https://simplesclt.com.br/direitos/adicional-noturno), com pelo menos 20% a mais por hora.

## Banco de horas da doméstica, passo a passo

O banco de horas da doméstica é diferente do banco da CLT. As primeiras 40 horas extras do mês são sempre pagas em dinheiro. Só o que passar disso pode virar folga.

> § 5º No regime de compensação previsto no § 4º: I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; [...] III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 2º, § 5º, I e III)

Em português, das horas extras do mês, as 40 primeiras entram no contracheque com o adicional. O resto vai para o banco e precisa virar folga em até 1 ano.

1. Some as horas extras do mês, pelo controle de ponto.
2. Tire as horas que a doméstica deixou de trabalhar no mês, como uma saída mais cedo combinada.
3. Pague até 40 horas como extra, com pelo menos 50% a mais.
4. Lance o que passar de 40 horas no banco, para virar folga em até 1 ano.
5. Na saída do emprego, pague como extra o saldo que não virou folga.

**Mês com 50 horas extras e salário de R$ 2.000 em 2026**

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|---|---:|
| Hora normal, R$ 2.000 divididos por 220 | R$ 9,09 |
| Hora extra, com 50% a mais | R$ 13,64 |
| 40 primeiras horas extras, pagas no mês | R$ 545,60 |
| 10 horas que passam de 40 | Vão para o banco |
| **A mais no contracheque do mês** | **R$ 545,60** |

As 10 horas do banco viram 10 horas de folga em até 1 ano. Se a folga não vier, elas são pagas como extra.

Feitas todo mês, as horas extras pagas também aumentam o descanso semanal remunerado da doméstica.

O banco de horas da doméstica precisa de acordo escrito entre ela e o patrão. Sem esse papel, toda hora extra é paga no mês.

## Quanto o patrão recolhe no DAE do Simples Doméstico

O Simples Doméstico junta todos os recolhimentos numa guia só, o DAE. O patrão paga essa guia até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

> Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: [...] II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei;
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 34, II a V)

Em português, além do salário, o patrão paga 20% em cima dele. São 8% de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), 0,8% de seguro contra acidente, 8% de FGTS e 3,2% guardados para a multa da demissão.

A mesma guia leva o INSS da doméstica, descontado do salário dela, e o imposto de renda, se houver. Esses valores saem do salário e o patrão só repassa.

**Doméstica com salário de R$ 2.000 em 2026**

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|---|---:|
| Salário bruto | R$ 2.000,00 |
| INSS da doméstica, descontado do salário | − R$ 155,69 |
| Fica para a doméstica | R$ 1.844,31 |
| INSS do patrão, 8% | R$ 160,00 |
| Seguro contra acidente, 0,8% | R$ 16,00 |
| FGTS, 8% | R$ 160,00 |
| Reserva para a multa do FGTS, 3,2% | R$ 64,00 |
| **DAE do mês, com o INSS da doméstica** | **R$ 555,69** |

O custo do mês para o patrão fica em R$ 2.400,00, o salário mais R$ 400,00 de encargos. Para outros salários, use a [calculadora do custo da doméstica](https://simplesclt.com.br/salario/custo-empregada-domestica).

## Descontos que o patrão não pode fazer

> Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 18)

Em português, comida, uniforme, produtos de higiene e quarto na casa não saem do salário. Nas viagens com a família, transporte, hotel e comida também ficam por conta do patrão.

A lei abre poucas exceções. O patrão pode descontar adiantamento de salário. Com acordo escrito, pode descontar plano de saúde, plano odontológico, seguro ou previdência privada, até 20% do salário.

A moradia só pode ser descontada se for em outro imóvel, e não na casa onde a doméstica trabalha, com acordo expresso. Morar na casa do patrão não dá à doméstica direito de posse sobre o imóvel.

O vale-transporte também vale para a doméstica. A Lei Complementar 150 manda aplicar a Lei 7.418 de 1985, e o patrão pode trocar o vale pelo dinheiro das passagens, com recibo.

## Gravidez, demissão e os 3,2% da multa

> Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 25, parágrafo único)

Em português, a doméstica grávida não pode ser dispensada sem justa causa da confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. Vale mesmo se a gravidez for confirmada durante o aviso prévio.

A doméstica não recebe a multa de 40% do FGTS paga de uma vez na demissão. No lugar dela, o patrão deposita 3,2% do salário todo mês numa conta separada.

> § 1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 22, § 1º)

Em português, na dispensa sem justa causa, a doméstica saca os 3,2% guardados. No pedido de demissão, na justa causa, no fim do contrato com prazo, na aposentadoria ou na morte da doméstica, o dinheiro volta para o patrão.

Na dispensa sem justa causa, a doméstica recebe saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, e saca o FGTS. Pode pedir também o seguro-desemprego de 1 salário mínimo, por até 3 meses.

## Erros comuns no emprego doméstico e o que fazer

- Trabalhar 3 dias ou mais por semana sem carteira assinada, como se fosse diarista.
- DAE pago sem o FGTS ou sem os 3,2%, ou pago com atraso.
- Horas extras sem pagamento, sem controle de ponto ou sem acordo de banco de horas.
- Desconto de comida, uniforme ou moradia no salário.
- Férias sem o 1/3 ou pagas depois de começar o descanso.

Peça o extrato do FGTS no aplicativo da Caixa e veja se todos os meses foram depositados. Guarde os recibos de salário e anote os horários.

Converse primeiro com o patrão e peça a correção por escrito. Se não resolver, procure o sindicato das domésticas, se houver na sua cidade, ou a Superintendência Regional do Trabalho.

> Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
>
> (Lei Complementar 150 de 2015, art. 43)

Em português, a doméstica tem até 2 anos depois de sair do emprego para entrar na Justiça do Trabalho. Ela pode cobrar o que não recebeu nos últimos 5 anos.

## Palavras da lei, em português

- **empregado doméstico** (funcionário fixo de casa de família). Quem trabalha na casa de uma família, sem que ela tenha lucro com isso, mais de 2 dias por semana. Tem quase todos os direitos da CLT, por uma lei própria de 2015.
- **Simples Doméstico** (guia mensal de quem tem empregada). Guia única mensal em que o patrão da empregada doméstica paga INSS, FGTS, a reserva de 3,2% e o imposto de renda, pelo eSocial.
- **diarista** (autônoma em casa de família). Quem trabalha em casa de família até 2 dias por semana. Nesse caso não há vínculo de empregada doméstica, e a pessoa trabalha como autônoma.
- **jornada de trabalho** (o tempo à disposição da empresa). Tempo em que você trabalha ou fica à disposição da empresa. O limite é de 8 horas por dia. O da semana cai de 44 para 40 horas, em etapas, pela Emenda Constitucional 141, de 2026.
- **descanso semanal remunerado** (a folga paga, de preferência domingo). Folga paga toda semana, de preferência no domingo. Hoje é de pelo menos 24 horas seguidas. Pela Emenda 141, passa a 2 dias a partir de 16/12/2026. Uma falta sem justificativa na semana pode tirar o pagamento dessa folga.
- **aviso prévio** (a antecedência para encerrar o contrato). Comunicado de que o contrato vai acabar, dado com antecedência por quem quer encerrá-lo. Quando a empresa dispensa, o prazo é de 30 dias mais 3 por ano completo de casa, até 90 dias.
- **adicional noturno** (20% a mais à noite). Acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora de quem trabalha entre 22h e 5h, na cidade. A convenção coletiva da sua categoria pode dar mais.
- **salário-hora** (quanto você ganha por hora). Quanto vale uma hora do seu trabalho. Divide-se o salário do mês pelas horas do mês, que são 220 na jornada de 44 horas por semana. Com a Emenda 141, são 210 a partir de 16/12/2026 e 200 a partir de 16/12/2027.
- **controle de ponto** (registro da entrada e saída). Registro da hora em que você entra e sai do trabalho. É obrigatório em local com mais de 20 trabalhadores e serve de prova das horas extras.
- **banco de horas** (tempo extra trocado por folga). Sistema em que as horas a mais viram folga em outro dia, em vez de pagamento. Se foi combinado só entre você e a empresa, por escrito, a folga precisa sair em até 6 meses.
- **encargos trabalhistas** (o custo além do salário). Tudo o que a empresa paga além do salário por ter você como empregado, como INSS da empresa, FGTS, férias com 1/3 e 13º. Por isso o custo passa bem do salário da carteira.
- **dispensa sem justa causa** (demissão sem culpa sua). É quando a empresa encerra o contrato sem que você tenha cometido falta grave. É a saída que mais paga, com aviso prévio, multa de 40% e saque do FGTS.
- **multa de 40% do FGTS** (extra da dispensa sem justa causa). Valor que a empresa deposita no seu FGTS quando dispensa você sem justa causa. É 40% de tudo o que ela depositou durante o contrato, com a correção. Na saída por acordo, cai para 20%.
- **pedido de demissão** (quando você decide sair). É quando você decide sair. Recebe saldo de salário, férias e 13º, mas não saca o FGTS nem recebe a multa ou o seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso, ele pode ser descontado.
- **justa causa** (demissão por falta grave sua). Demissão por falta grave sua, como desonestidade, abandono de emprego ou indisciplina. Você perde aviso prévio, multa e saque do FGTS, seguro-desemprego, férias proporcionais e 13º proporcional.
- **saldo de salário** (os dias trabalhados no último mês). Salário dos dias que você trabalhou no último mês, até a data de saída. É pago em qualquer tipo de demissão.
- **férias proporcionais** (o descanso pago pelos meses trabalhados). Valor das férias pelos meses de um período aquisitivo que não chegou a 12 meses. É 1/12 por mês trabalhado, mais o terço. Quem sai por justa causa não recebe.
- **Superintendência Regional do Trabalho** (a fiscalização do trabalho no estado). Órgão do Ministério do Trabalho em cada estado que fiscaliza as empresas. Você pode denunciar ali FGTS não depositado, salário atrasado ou falta de registro.
- **intervalo intrajornada** (a pausa do almoço). Pausa para descanso e refeição no meio do dia de trabalho. Em jornada acima de 6 horas, vai de 1 a 2 horas. De 4 a 6 horas, são 15 minutos.

## O que o patrão pode e o que não pode

O patrão pode

- Descontar adiantamentos de salário.
- Descontar plano de saúde, plano odontológico, seguro ou previdência privada, se houver acordo escrito, até 20% do salário.
- Combinar por escrito a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
- Reduzir o intervalo de almoço para 30 minutos, com acordo escrito feito antes.

O patrão não pode

- Descontar do salário a comida, a roupa, os produtos de higiene ou a moradia.
- Deixar de controlar o horário. O registro do ponto é obrigatório, mesmo à mão.
- Contratar menor de 18 anos como doméstica.
- Deixar de recolher o FGTS de 8% e os 3,2% que formam a multa da demissão.

## Como funcionam as horas extras da doméstica?

A jornada normal é de até 8 horas por dia. Cada hora a mais vale pelo menos 50% a mais. Com acordo escrito, pode haver banco de horas.

No banco de horas da doméstica, as primeiras 40 horas extras do mês são pagas em dinheiro. O que passar disso pode virar folga em até 1 ano.

## Como são as férias da doméstica?

São 30 dias a cada 12 meses de trabalho, com 1/3 a mais. As férias podem ser divididas em até 2 partes, uma delas com pelo menos 14 dias corridos.

A doméstica pode vender 1/3 das férias. O pedido precisa ser feito até 30 dias antes do fim dos 12 meses de trabalho.

## A doméstica tem aviso prévio e seguro-desemprego?

Tem aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano de trabalho, até 90 dias. Dispensada sem justa causa, ela saca o FGTS e os 3,2% guardados todo mês para essa situação.

O seguro-desemprego da doméstica é de 1 salário mínimo, hoje R$ 1.621,00, por até 3 meses. O pedido segue pelos canais do Ministério do Trabalho, como a Carteira de Trabalho Digital e as Superintendências Regionais do Trabalho.

## Para continuar

- [Quanto custa uma empregada doméstica](https://simplesclt.com.br/salario/custo-empregada-domestica)
- [Quem tem direito ao seguro-desemprego](https://simplesclt.com.br/direitos/quem-tem-direito-seguro-desemprego)
- [A escala 12x36 e o que o salário já paga](https://simplesclt.com.br/direitos/escala-12x36)
- [Licença-maternidade e estabilidade da gestante](https://simplesclt.com.br/direitos/licenca-maternidade-e-paternidade)
